- 1 -A concessão caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não dar início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do alvará, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
- b)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º;
- c)Por dissolução da sociedade quando o titular da licença/concessão seja uma pessoa coletiva;
- d)Transmissão ou cedência do espaço/lugar de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º ;
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Troca não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade fora do disposto no artigo 23.º;
- g)Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 30 dias seguidos;
- h)O não exercício da atividade, pelos concessionários a quem foram atribuídos até uma banca, expositor ou terrado exterior, por período correspondente a duas vezes por mês, salvo o gozo de férias previamente comunicadas ou de doença, devidamente comprovada;
- i)O não exercício de atividade, pelos concessionários que detêm mais de um módulo ou loja, por período correspondente a cinco dias por semana, salvo o gozo de férias previamente comunicadas ou de doença, devidamente comprovada;
- j)Sendo o titular da licença/concessão uma sociedade, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência;
- k)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 3 -As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade da licença nos termos referidos nos n.os 1 e 2 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de dois anos.
- 5 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após a notificação para o efeito.
- 6 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio, sendo que a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos e dívida.
Artigo 26.º — Caducidade do direito de Ocupação
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025