- 1 -A entrada de mercadorias no mercado só poderá ser efetuada pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes devem ser efetuadas dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos locais de acesso interiores dos mercados, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.
- 3 -A utilização dos meios de mobilização no interior do mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
Artigo 29.º — Abastecimento
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025