- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 2 -As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.
- 6 -Sempre que comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente regulamento ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
- 7 -A reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
- 8 -Os objetos que tenham servido, ou estejam destinados a servir, para a prática de qualquer contraordenação, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova, podem ser apreendidos, provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Câmara Municipal pretender declará-los perdidos a seu favor.
- 9 -A tramitação dos processos de contraordenação instaurados por violação do disposto no presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.
Artigo 37.º — Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025