- 1 -Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado Municipal;
- b)A utilização, nos diversos espaços de venda, de equipamentos, exemplificativamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida, bem como às normas estabelecidas para definição dos critérios de uniformidade definidos pela Câmara Municipal;
- c)O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
- d)Não fazer uso, bem como não assegurar o uso pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados e em conformidade com os critérios de uniformidade, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;
- e)A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
- f)Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
- g)A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;
- h)Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
- i)O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
- j)A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
- k)O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
- l)A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- m)O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
- n)O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
- o)Não manter, diariamente, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;
- p)A deposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;
- q)Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;
- r)Não requisição por parte dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação permanente das ligações de água, luz ou gás, quando necessário ao exercício da atividade;
- s)A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
- t)Violação do dever de instalação de um sistema de retenção de gorduras adequado ao volume de gordura produzido, bem como de não adoção das medidas necessárias para a sua reciclagem, sempre que a atividade desenvolvida em concreto o exija;
- u)A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora do horário de funcionamento e do período de tolerância, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- v)A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclamos, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento ou em desrespeito pelas normas estabelecidas para definição dos respetivos critérios de uniformidade;
- w)A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
- x)A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- y)A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
- z)Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
- aa)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
- bb)Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
- cc)Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
- dd)A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado Municipal para a recolha e guarda de produtos, vasilhame e restos de embalagens de produtos, que não se destinem a ser comercializados no Mercado Municipal;
- ee)A utilização dos armazéns ou outro equipamento coletivo sem o pagamento da respetiva taxa de utilização;
- ff)A utilização, no interior do Mercado Municipal, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;
- gg)A ocupação de espaços no Mercado Municipal para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
- hh)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
- ii)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
- jj)A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da Câmara Municipal;
- kk)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
- ll)A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;
- mm)A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente espaços de armazenamento, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem autorização da Câmara Municipal;
- nn)A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- oo)A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
- pp)A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
- qq)A não utilização de cartão de identificação próprio do Mercado Municipal pelo titular do direito de ocupação e seus colaboradores;
- rr)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
- ss)A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado Municipal limpos em boas condições higienossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 100,00 € a 1.000,00 €, no caso das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), qq) e rr);
- b)De 150,00 € a 1.500,00 €, no caso das alíneas i), j), k), m), n), o), p), q), r) e s);
- c)De 250,00 € a 2.500,00 €, no caso das alíneas l), t, u), v), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), ll), mm), nn), oo) e pp);
- d)De 300,00 € a 3.000,00 €, no caso da alínea w), x), y), z), kk) e ss).
- 3 -A infração prevista na alínea ss) do n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação grave, por força do n.º 3 do artigo 73.º do RJACSR.
- 4 -Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de 250 € a 3700 €, no caso de pessoa singular, e de 1000 € a 25 000 €, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500 € a 3700 €, no caso de pessoa singular, e de 2500 € a 25 000 €, no caso de pessoa coletiva:
- a)A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025