- 1 -O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Pescado fresco ou congelado;
- d)Mercearia, salsicharia, charcutaria;
- e)Alimentares simples, preparados ou confecionados;
- f)Bolos, pão e seus congéneres;
- g)Vestuário e bijuteria;
- h)Flores, plantas e sementes;
- i)Naturais e artesanato;
- j)Endógenos e artesanato;
- k)Restauração e Bebidas.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente, e expressamente autorizada a sua venda pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que o entender oportuno e em prol da promoção do mercado e do município, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do mercado, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.
Artigo 7.º — Dos produtos comercializáveis no mercado
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025