- 1 -O mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado predominantemente ao exercício continuado ou ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário ou equiparáveis.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º deste Regulamento, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal, podendo ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.
- 3 -O mercado municipal é constituído pelas seguintes áreas:
- a)Áreas de circulação: corredores, escadas e instalações sanitárias no piso 0 e 1;
- b)Áreas de acesso restrito: áreas técnicas e de apoio, uma câmara frigorífica de refrigeração, instalações sanitárias e balneários para os operadores, gabinete médico veterinário, gabinete de metrologia, gabinete da coordenadora técnica e secretaria;
- c)Áreas comerciais: localizadas no piso 0 e no piso 1, assim identificadas:
- i)Piso 0: lojas exteriores e interiores, destinadas ao setor não alimentar, alimentar, restauração e bebidas;
- ii)Piso 1: bancas de venda de peixe fresco e bacalhau, peixaria, bancas para venda de fruta, flores e sementes, espaços destinados aos produtores locais, lojas destinadas ao setor não alimentar e alimentar.
- d)Espaços de terrado exteriores destinados à venda de hortícolas;
- e)Espaços exterior destinados à venda de aves e leporídeos.
Artigo 8.º — Mercado e seu espaço
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025