- 1 -Só é autorizada a utilização dos espaços/lugares de venda para os fins constantes do título de atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição/venda/comercialização/transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.
- 2 -São interditas aos operadores com espaços/lugares de venda atribuídos transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.
- 3 -É expressamente proibida, nas lojas expositores ou bancas, a confeção e consumo de alimentos assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos, nomeadamente micro-ondas, fogões, aquecedores, eletrodomésticos e garrafas de gás metano, à exceção dos lugares/espaços de venda que sejam devidamente autorizados no título de atribuição emitido pelo Município para esse tipo de finalidade.
- 4 -É expressamente proibida, por questões higiossanitárias, a colocação de tapetes, cartões ou outro tipo de cobertura de pavimento, à exceção de estrados de plástico no interior das bancas.
- 5 -As bancas de pescado são diferenciadas em dois tipos de bancas: comercialização de pescado seco e comercialização de pescado fresco, tudo conforme autorizado no título de atribuição do espaço/lugar de venda:
- a)Bancas de pescado seco: a comercialização de pescado seco, bacalhau e espécies afins, salgados, verdes e secos só poderá ser efetuada pelos operadores que tenham licença para o efeito e cumprindo o determinado no Decreto-Lei n.º 25/2005 de 28 de janeiro, ou diploma que lhe vier a suceder;
- b)Bancas de pescado fresco: a comercialização de pescado fresco será efetuada nas bancas, colocado sobre gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o pescado em bom estado de conservação.
Artigo 9.º — Condicionantes dos espaços/lugares de venda
Vigente desde: 26/03/2025
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