- 1 -O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral conjunta emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde é defendida a tese, e em modelo a definir pelas signatárias, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
- 2 -A emissão da carta de doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
- 3 -As regras sobre os prazos de emissão da carta doutoral, suas certidões e do suplemento ao diploma são as estabelecidas pelos Regulamentos da Universidade onde o estudante prepara e defende a tese.
- 4 -Os estudantes que o desejem poderão, de acordo com os regulamentos próprios, e ao abrigo de acordos específicos celebrados no âmbito de uma dupla/múltipla titulação ou co-tutela, candidatar-se ao doutoramento na Universidade do Texas em Austin, obtendo, para além do grau conjunto regulado por este regulamento, o grau equivalente da Universidade do Texas em Austin.
- 5 -O doutoramento a realizar nessas condições deverá, para além de cumprir a regulamentação em vigor nas Universidades signatárias nesta matéria, incluir o 2.º e 3.º anos realizados em Austin, sendo o primeiro desses dois anos dedicado à realização de complementos da parte curricular e à realização de exames de qualificação e o segundo ao início da tese, co-orientada por um professor de uma das duas universidades portuguesas participantes do programa.
Artigo 17.º — Atribuição do Grau e diploma
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009