- 1 -Durante o 1.º ano do programa de doutoramento, a comissão científica, com o acordo do estudante, designa o orientador do doutoramento, que será um professor ou investigador doutorado de uma das Universidades participantes.
- 2 -A comissão científica do programa pode ainda designar um co-orientador da Universidade do Texas em Austin ou de outra Universidade, com o acordo do estudante e do orientador.
- 3 -Compete ao orientador e, caso exista, ao co-orientador:
- a)Apoiar os estudantes nas disciplinas de estudo individual acompanhado, por forma a cobrir necessidades de formação básica importantes para a área de trabalho dos estudantes;
- b)Apoiar os seus orientandos na preparação da sua proposta de tese;
- c)Dar parecer, ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento, sobre a possibilidade de submissão da tese.
- 4 -O grupo de acompanhamento do doutoramento é constituído pelo orientador e co-orientador, se existir, e por mais dois professores ou especialistas de reconhecido mérito nomeados pela comissão científica do programa, ouvido o orientador, devendo, pelo menos, um deles não pertencer à universidade em que o candidato está inscrito como estudante de doutoramento.
- 5 -Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete emitir parecer sobre a proposta de tese e prestar apoio, quando solicitado, à investigação desenvolvida pelo estudante.
- 6 -Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete ainda acompanhar o progresso do trabalho de investigação do estudante até à data de submissão da tese, informando anualmente e por escrito a Comissão Científica sobre a evolução do trabalho do estudante, após a sua apresentação oral.
Artigo 9.º — Orientador e grupo de acompanhamento do doutoramento
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009