- 1 -A utilização dos locais no mercado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a JFMP e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 2 -Os espaços no mercado cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo, pois, ser alienados ou hipotecados.
Artigo 11.º — Natureza do direito de ocupação
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019