- 1 -Uma vez atribuído o espaço comercial, a JFMP emite uma licença em nome do comerciante. O mesmo se verifica relativamente às pessoas, singulares ou coletivas, que utilizem qualquer instalação ou serviço do mercado, nomeadamente armazéns ou câmaras de frio.
- 2 -Da licença deve constar obrigatoriamente:
- a)A identificação completa do seu titular;
- b)Identificação dos empregados e/ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;
- c)Referência à forma como acedeu ao lugar;
- d)Local que ocupa, sua dimensão e localização;
- e)Ramo de atividade que está autorizado a exercer;
- f)Horário de funcionamento do local;
- g)Condições especiais de autorização;
- h)Data de emissão da licença.
- 3 -Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.
- 4 -A licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais no processo individual do comerciante e a cópia na sua posse.
- 5 -O início de atividade requer a realização de ato de inscrição, do comerciante e dos empregados a seu cargo.
Artigo 16.º — Documento que titula a autorização
Vigente desde: 09/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019