- 1 -O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados.
- 2 -Quando os titulares das licenças forem pessoas singulares, podem ainda ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta.
- 3 -Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas no presente Regulamento.
- 4 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.
Artigo 24.º — Direção efetiva da atividade
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019