- 1 -Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do mercado, podem ser fixados horários diferenciados para setores diferentes do mercado.
- 2 -De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertas para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de atribuição e sem prejuízo das disposições constantes do Edital sobre horários dos estabelecimentos comerciais.
- 3 -Salvo casos excecionais, as lojas localizadas no interior do mercado, só podem fazer uso da porta de abertura para a rua depois do encerramento do mercado e tendo instalações sanitárias próprias para os funcionários e, no caso de restauração e bebidas, para os clientes.
Artigo 31.º — Horários especiais
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019