- 1 -Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.
- 2 -Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
- 3 -Está expressamente proibida a ocupação e o uso de outros espaços comerciais ainda que temporariamente.
Artigo 32.º — Abertura dos locais
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019