- 1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no mercado, deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto, quando a houver. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que não sejam uns afetados pela proximidade dos outros.
- 2 -No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de carne, peixe, pão e produtos afins.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário, à cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.
Artigo 36.º — Transporte e acondicionamento
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019