- 1 -A afixação de preços de venda a retalho de todos os géneros alimentares, não alimentares e de serviços é obrigatória. A forma, obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
- 2 -Nos termos do diploma referido, os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento devem ser objeto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis".
- 3 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor, ou seja, o preço total, incluídas todas as taxas e impostos, nomeadamente o IVA, afixados de forma e em local bem visível.
- 4 -Os géneros alimentícios e os produtos não-alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida, afixados de forma e em local bem visível.
Artigo 40.º — Afixação de preços
Vigente desde: 09/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019