- 1 -A limpeza das lojas, bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença. Os comerciantes devem a todo o momento manter os locais de venda e espaços envolventes limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
- 2 -Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
- 3 -A limpeza geral dos espaços comerciais, a realizar no final de cada dia, deverá ser efetuada após o encerramento do mercado e a saída de todos os visitantes.
Artigo 46.º — Limpeza dos locais
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019