- 1 -As obras a realizar nos espaços comerciais são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles integralmente suportadas.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -A eventual instalação de contadores de eletricidade, água e telefone é da responsabilidade do comerciante.
- 4 -Cabe aos comerciantes a manutenção, conservação e reparação de quaisquer equipamentos cedidos pala JFMP para uso exclusivo.
Artigo 57.º — Obras e equipamentos a cargo dos comerciantes
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019