- 1 -As infrações aos pontos constantes no artigo 22.º serão puníveis com multa de 100(euro) a 300(euro), em função da gravidade do ato, sem prejuízo das sanções aplicáveis por lei, ou outras, que o executivo da Junta de Freguesia entenda por conveniente aplicar.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -As multa devem ser pagas até dia 8 do mês seguinte, a que sejam aplicáveis.
Artigo 67.º — Multas
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019