- 1 -São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)Não manter os seus espaços e zonas comuns limpos e em boas condições higiossanitárias;
- c)Depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- d)Fazer limpezas durante o período de funcionamento do mercado;
- e)Ocupar espaços comuns ou dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;
- f)Não usar o vestuário definido pela JFMP.
- 2 -São consideradas muito graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
- a)Realizar obras sem a necessária autorização ou em violação ao disposto no artigo 38.º e seguintes;
- b)Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 22.º;
- c)Crimes contra a saúde pública previstos na legislação em vigor;
- d)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
- e)Utilizar o local de venda para fim diverso do autorizado;
- f)O não acatamento das orientações emanadas dos serviços da JFMP;
- g)A prática e/ou a incitação de atos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;
- h)A não abertura ao público dos espaços comerciais por mais de 30 dias, em cada ano, sem autorização prévia da JFMP;
- i)A reincidência em infrações graves;
- j)Abordagem menos própria e/ou de caráter ofensivo pelo pessoal da JFMP.
Artigo 70.º — Gravidade das infrações
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019