- 1 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º só pode ser aplicada em casos de muita gravidade, que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado
- 2 -A suspensão acarreta para o comerciante a anulação da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos durante 3 anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença para o mercado da JFMP.
- 3 -Após a anulação da licença, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a JFMP desencadear desde logo o processo da sua atribuição.
Artigo 71.º — Aplicação da pena de suspensão
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019