Os funcionários da JFMP ao serviço no mercado, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração por parte de um comerciante, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Artigo 73.º — Dever de participação
Vigente desde: 09/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019