- 1 -Durante a pendência da instrução da multa e/ou da sanção acessória, os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da atividade, por prazo não superior a 90 dias, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou o normal funcionamento do mercado.
- 2 -A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado, do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 75.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019