- 1 -O mercado disporá, e de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, arrecadações/armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.
- 2 -Cada colaborador do mercado terá um cacifo para arrumação da roupa, fardamento e bens pessoais.
- 3 -As zonas comuns do mercado poderão ser geridas diretamente pela JFMP ou concessionadas, parcialmente ou na sua totalidade. Caso haja acordo entre os comerciantes que as utilizam, poderá a gestão da mesma ser entregue aos próprios comerciantes.
- 4 -Quando existem câmaras de frio ou arrecadações/armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, a respetiva manutenção caberá exclusivamente ao respetivo titular. A atribuição destes espaços a título individual carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 10.º
- 5 -Existe em local bem visível uma caixa de primeiros socorros, sendo que esta deve ser reposta sempre que necessário pelo responsável do Mercado
Artigo 8.º — Zona de serviços de apoio
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019