- 1 -Os comerciantes atingidos pelas medidas referidas nos artigos anteriores, têm direito a ocupar um outro local do mercado.
- 2 -Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.
- 3 -Os comerciantes serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, tendo os interessados o prazo de 10 dias uteis apos a receção da notificação, para requerer uma nova licença de ocupação.
- 4 -Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 80.º — Direito a um novo local
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019