- 1 -O Município de Ílhavo concede aos seus Bombeiros os seguintes apoios e benefícios sociais:
- a)Condição de prontidão de Bombeiro - Apoio de 25 (euro) (vinte e cinco euros)/mês aos beneficiários titulares, pela permanente prontidão e pela sua abnegação na defesa de vidas e bens, a liquidar anualmente de uma só vez no mês Setembro de cada ano.
- b)Habitação:
- i)Isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento e/ou informação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente no Município de Ílhavo.
- ii)Apoio de 50 % no IMI relativa à habitação em casa própria e permanente no Município de Ílhavo.
- c)Apoio à família:
- i)Apoio de 30 (euro) (trinta euros)/mês na frequência de creches no Município de Ílhavo de beneficiários associados.
- ii)Apoio de 50 %/mês da Componente de Apoio à Família (CAF) a beneficiários associados que frequentem o ensino básico no Município de Ílhavo.
- iii)Apoio de 50 %/mês nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) a beneficiários associados que frequentem o pré-escolar no Município de Ílhavo.
- iv)Equivalência ao Escalão A na Ação Social Escolar até um máximo de 200 Euros/ano a beneficiários associados que não estejam abrangidos por este escalão.
- v)Apoio de 500 (euro) (quinhentos euros) por agregado familiar para o pagamento de propinas no ensino superior relativas aos beneficiários titulares e associados.
- d)Cultura e vida saudável:
- i)Redução de 20 % na mensalidade ou na frequência em regime livre nas piscinas do Município de Ílhavo para beneficiários titulares e/ou associados.
- ii)Redução de 20 % no bilhete de acesso a iniciativas culturais promovidas pelo Município de Ílhavo até um máximo de 3 entradas por evento para beneficiários titulares e/ou associados.
- iii)Redução de 100 % no bilhete do no Museu Marítimo de Ílhavo e do Navio Museu Santo André para os beneficiários titulares e/ou beneficiários associados.
- e)Seguro de acidentes pessoais - Pagamento dos encargos com o seguro de acidentes pessoais, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
- 2 -Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
- 3 -O pagamento dos apoios que não se traduzam em descontos imediatos será efetuado mediante a apresentação dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.
Artigo 9.º — Dos direitos (ou apoios e regalias sociais)
Vigente desde: 13/05/2021
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Em vigor desde 13/05/2021