- 1 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas e ossários devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Os responsáveis das sepulturas perpétuas e ossários serão avisados da necessidade das obras de manutenção, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os responsáveis, considera-se, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 23.º — Manutenção
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026