- 1 -Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa plástica com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 1,00 mts;
- b)Largura - 0,50 mts;
- c)Altura - 0,50 mts.
- 2 -É permitida a colocação de porta no ossário a substituir a original.
- 3 -A porta não pode exceder as medidas da original.
Artigo 22.º — Ossários
Vigente desde: 22/04/2026
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