As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho dos Reitores, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 23.º — Casos omissos
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009