- 1 -Para além de uma formação avançada pela investigação nos limites do conhecimento, o Programa tem como objectivo criar um enquadramento para a educação integral do estudante de doutoramento, sendo para tal criadas oportunidades para o desenvolvimento de competências transversais e de empreendedorismo e de atitudes éticas face à ciência e à sua aplicação ao desenvolvimento das sociedades humanas.
- 2 -O grau de doutor em Química Sustentável é concedido a quem demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática em situações novas ou contextos alargados e multidisciplinares nos vários domínios da Química Sustentável;
- b)Competências e aptidões para integrar conhecimentos, nomeadamente numa estreita ligação e dependência entre a ciência fundamental e a tecnologia de ponta, tão característico da Química Sustentável;
- c)Capacidade para conceber, projectar e desenvolver investigação científica em Química Sustentável identificando os métodos de investigação adequados para a resolução de problemas complexos e sem solução única, em situações novas ou contextos que exigem utilização de conhecimentos multidisciplinares;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original e competitiva, em respeito pelas exigências e padrões de qualidade internacionalmente aceites; pelo menos parte dos resultados dessa investigação deve ter sido publicado ou aceite para publicação em revistas da especialidade com sistema de avaliadores independentes;
- e)Ser capaz de analisar criticamente os resultados obtidos, avaliar e sintetizar situações novas e complexas desenvolvendo soluções e tomando decisões em situações de informação limitada ou incompleta, e avaliando a sua adequação;
- f)Ser capaz de comunicar os seus conhecimentos em Química Sustentável, bem como raciocínios e conclusões, a especialistas e a não especialistas, de forma clara e sem ambiguidades;
- g)Ser capaz de, recorrendo aos seus conhecimentos e ou resultados de investigação, exemplificar a interligação entre conhecimento e tecnologia e reflectir sobre a relevância de ambos para o progresso social, cultural ou tecnológico.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009