- 1 -À CEISH cabe pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões de ética e de bioética que sejam suscitadas na investigação que envolva seres humanos, levada a cabo na FFULisboa ou em que a instituição esteja envolvida enquanto parte interessada, seja emitindo pareceres sobre situações concretas, seja emitindo pareceres ou recomendações gerais.
- 2 -Compete à CEISH:
- a)Definir o seu modo de funcionamento, assegurando a implementação do regulamento pelo qual se rege;
- b)Pronunciar-se sobre a observância das normas e princípios éticos basilares no funcionamento da investigação científica da FFULisboa;
- c)Pronunciar-se sobre as implicações éticas da atividade de investigação em que intervenha a FFULisboa, designadamente em matéria de dignidade e de respeito pelas pessoas, de proteção de dados pessoais e de colheita, utilização e partilha de material biológico de origem humana;
- d)Zelar, no âmbito da sua atividade, pelo respeito pela dignidade e integridade da pessoa humana, bem como pelo cumprimento das normas éticas essenciais relativas à investigação científica que envolva seres humanos;
- e)Zelar pela observância dos requisitos de consentimento informado em todas as situações em que este seja necessário e exigível;
- f)Pronunciar-se, sob o ponto de vista ético, sobre os projetos de investigação científica que envolvam seres humanos, realizados no âmbito das atividades da FFULisboa;
- g)Contribuir para o incremento de informação e de consciência ética em toda a atividade académica e científica da FFULisboa.
- 3 -A emissão de pareceres ou recomendações da FFULisboa sobre questões específicas no âmbito das suas competências está dependente de requerimento escrito por parte de docentes e investigadores (doravante designados por 'Proponentes') que no decurso das suas funções se deparem com questões éticas na investigação com seres humanos.
- 4 -O disposto no número anterior não impede a emissão de pareceres, recomendações ou outra documentação relevante por livre iniciativa da CEISH, sem que, contudo, tal signifique que esta Comissão tenha quaisquer deveres de investigação oficiosa de possíveis inobservâncias éticas.
- 5 -Tendo em vista o exercício das suas competências, a CEISH pode, sempre que entender necessário, solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, respeitando os princípios da proporcionalidade e do respeito pela privacidade.
- 6 -A CEISH pode prestar serviços, no âmbito das suas competências, a entidades terceiras à FFULisboa e à sociedade em geral, em questões de integridade científica envolvendo seres humanos.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 10/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019