- 1 -O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia, sendo publicitado no Diário da República e na página eletrónica oficial da UFARS.
- 2 -A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual da utilidade e pertinência do FSF, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, durante o ano subsequente.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá suspender, por deliberação fundamentada, o FSF, facto do qual deverá dar conhecimento à Assembleia de Freguesia.
Artigo 9.º — Vigência
Vigente desde: 03/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2022