- 1 -Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar às entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e elencadas na lista em anexo a indicação dos respetivos representantes.
- 2 -No caso das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante do respetivo setor.
- 3 -A designação dos representantes de organizações de moradores será feita de acordo com proposta a aprovar em reunião da Câmara Municipal, ouvidas as organizações representadas.
- 4 -A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a publicação no Boletim Municipal da Deliberação da Assembleia MunicipaI que aprova o presente Regulamento.
Artigo 15.º — Instalação
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025