- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros permanentes do Conselho, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto ou assuntos a tratar.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Comissão Permanente da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita até ao vigésimo dia a partir da apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025