1) Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por correio normal, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.
2) O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.
3) A notificação considera-se efectuada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.