- 1 -As habitações só podem ser alienadas passado 10 anos após a data da escritura, gozando o Município de Olhão de direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatório do Registo Predial.
- 2 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e utilização como alojamento local.
- 3 -O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1 cessa ocorrendo morte ou invalidez, permanente e absoluta, do adquirente ou respetivo cônjuge, ou em caso de execução por divida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação.
Artigo 19.º — Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019