- 1 -As taxas cobradas pelos serviços administrativos (atestados, declarações, certidões, termos de justificação administrativa, confirmação em impresso fornecido pelo requerente), constam do anexo disponibilizado no site institucional ( escariz.jfreguesia.com) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
- 2 -As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
- 3 -Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %;
- 4 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para a conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia:
- a)Certificar a conformidade de fotocópia com os documentos originais (n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março);
- b)Extrair fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação (n.º 2, artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março).
- 4.1 -As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
- 4.2 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo disponibilizado no site institucional ( escariz.jfreguesia.com) e têm por base os preços fixados correspondentes ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 5.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022