O exercício da atividade de Médico Veterinário está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, nomeadamente os que se relacionem com Saúde e bem-estar animal, Saúde Pública Veterinária, Higiene e Segurança Alimentar.
Compete ao Gabinete Médico Veterinário, entre outras, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1) Colaborar na execução das tarefas de inspeção Higiossanitárias e controlo Higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
2) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
3) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
4) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de caráter epizoótico;
5) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
6) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;
7) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
8) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.