- 1 -Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos.
- 3 -A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos no número anterior, da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º do Dec. Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de resíduos
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026