- 1 -São dispensados de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia as seguintes obras:
- a)As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos na legislação aplicável;
- d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- e)A edificação de piscinas associadas a edificação principal.
- 2 -Também estão sujeitas a comunicação prévia:
- a)Estufas para actividades exclusivamente agrícolas, localizadas fora dos aglomerados urbanos ou de perímetro legalmente fixado para a cidade de Guimarães, desde que se situem em área sujeita a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Tanques, para fins exclusivamente agrícolas, desde que situados em solos classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN);
- 3 -O disposto neste artigo e no anterior não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal, plano especial de ordenamento do território e alvará de loteamento e as normas técnicas de construção.
- 4 -O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- 5 -O disposto neste artigo e no anterior não se aplica às obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, às incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e de restrições de utilidade pública e às que prejudiquem as condições de salubridade dos prédios vizinhos.
Artigo 15.º — Obras isentas de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009