- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença ou comunicação prévia, as seguintes obras:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com a altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com via pública.
- b)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via publica e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
Refere-se que, para efeitos a medição da altura do muro em causa far-se-á sempre a partir do terreno imediatamente confinante.
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00m e área igual ou inferior a 20,00 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta ultima;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- 2 -Nos termos da alínea g) do artigo 6.º-A do RJUE, a CMG considera também obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença ou comunicação prévia, as seguintes obras:
- a)Tanques, para armazenagem de águas com a área não superior a 5 m2 e altura não superior a 1,00 m;
- b)Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigo 113.º e 114.º do RGEU e esteja salvaguardada a sua integração arquitectónica;
- c)Abrigos para animais domésticos com área não superior a 3,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;
- d)Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais;
- e)Ensobradores, destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, etc., com o máximo de 1 apoios por lugar;
- f)Construções ligeiras de um só piso, situadas fora dos aglomerados urbanos ou do perímetro legalmente fixado para a cidade de Guimarães, desde que implantadas a mais de 20 m das vias públicas, tais como alpendres, telheiros, arrecadações, cavalariças, capoeiras, estábulos e adegas, cuja área bruta de construção não exceda 30 m2, não careçam de cálculos de estabilidade e cumpram os requisitos dos artigo 115.º a 120.º do RGEU;
- g)Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura não superior a 2 m desde que a sua fundação não seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do solo;
- h)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE são também obras isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes obras:
- a)Obras de conservação excepto em imóveis classificados ou em vias de classificação, imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- b)Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
- c)Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio nas seguintes situações:
- i)Com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
- ii)Com descrição predial fora dos perímetros urbanos, desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva e as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
- 4 -Estão ainda isentas de licenciamento as instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela CMG dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
- 6 -Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CMG dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. A informação é acompanhada com planta de localização.
Artigo 14.º — Obras isentas de licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009