- 1 -As propostas para os perfis dos novos arruamentos públicos devem ter em consideração os seguintes aspectos:
- a)O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;
- b)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- c)O funcionamento das operações de carga e descarga;
- 2 -No licenciamento de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, devendo, sempre que necessário, prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e perfil transversal.
- 3 -É também considerada ausência de arruamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, a sua não pavimentação com os materiais descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento ou semi-penetração betuminosa.
Artigo 25.º — Arruamentos
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009