- 1 -Nas zonas já consolidadas e ou com alinhamentos já definidos, admitir-se-á a adopção de valores diferentes daqueles expressos na legislação aplicável caso se verifique a impossibilidade da operação urbanística comportar outra solução.
Igualmente, admitir-se-á a adopção de outros valores inferiores aos expressos na legislação em vigor quando, por razões de oferta / capacidade de estacionamento automóvel na envolvente da área de intervenção, segurança rodoviária, integração urbanística e paisagística e defesa de elementos patrimoniais relevantes, a CMG entenda justificável e viável.
- 2 -Nos loteamentos com construções em banda o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.
- 3 -Para o cálculo da área de estacionamento necessária, em estrutura edificada, são considerados os seguintes valores:
- a)30 m2 por lugar de estacionamento para veículos ligeiros;
- b)130 m2 por lugar de estacionamento para veículos pesados.
- 4 -Nos edifícios de utilização colectiva não inseridas em operações de loteamento ou com impacto relevante ou semelhante a um loteamento, o número de lugares de estacionamento público deve ser igual a metade do número de unidades de ocupação, garantindo sempre um mínimo de 20 % de lugares com utilização pública relativamente ao número global de estacionamento automóvel a salvaguardar.
- 5 -Os corredores de circulação de acesso ao estacionamento ao ar livre ou em estrutura edificada devem ter, no mínimo:
- a)3.50 m ou 5,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)6,00 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º;
- c)4,50 m ou 7,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 60.º;
- d)3,50 m ou de 6,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 45.º;
- e)3,00 m ou de 5,00 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 30.º
- 6 -A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, excepto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.
- 7 -Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso) que será colocada antes do lugar, no sentido da circulação.
- 8 -Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas a cubo e ou paralelo de granito, em material diferenciado do aplicado em textura, estereoctomia e cor e nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009