- 1 -Carece de licenciamento municipal toda a ocupação, ainda que temporária, de qualquer espaço pertencente ao domínio público, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras ou com quaisquer outros objectos ou materiais.
- 2 -Carece igualmente de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efectuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.
As condições de utilização devem ser repostas imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.
- 3 -Sempre que estejam em causa intervenções efectuadas no espaço público pode ser exigida caução de forma a garantir a boa execução das obras.
- 4 -As intervenções na via publica devem ser sinalizadas e a ocupação restringir-se à área estritamente necessária, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público.
Artigo 30.º — Ocupação do espaço público por motivo de obras resultantes de operações urbanísticas
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009