- 1 -A CMG pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença ou comunicação prévia.
- 2 -Aquela remoção e apreensão só serão efectuadas pela CMG se o infractor, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.
- 3 -Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a CMG proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.
Artigo 31.º — Apreensão
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009