- 1 -As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes são estabelecidas mediante proposta do requerente (que tem que incluir planta à escala de 1:500), não podendo a CMG alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
- 2 -Independentemente da proposta efectuada pelo requerente, têm que ser cumpridas as seguintes condições:
- a)A obra terá que ser vedada quando o prédio confronte com espaço pertencente ao domínio público;
- b)Todas as máquinas, equipamentos e utensílios utilizados na execução das obras, bem como o depósito de materiais e entulho provenientes daquelas terão que ficar no interior da vedação;
- c)O dono da obra e ou o empreiteiro responsável pela sua execução são obrigados a adoptar as medidas necessárias para que os veículos e máquinas utilizadas nas obras não sujem as zonas envolventes, designadamente os passeios e a via pública;
- d)Independentemente de outras medidas que se adoptem é obrigatório que todos os veículos e máquinas que saiam do local das obras lavem os rodados por forma a que a terra, lama e outros materiais não sejam arrastados para as zonas envolventes, será obrigatória a limpeza e manutenção diária das infra-estruturas públicas.
Artigo 35.º — Vedação da obra
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009