- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais ou máquinas só é permitida nas seguintes condições:
- a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distancia mínima de 5,00 m em relação ao veiculo estacionado.
- 2 -Sempre que se verifique a possibilidade de transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública.
Artigo 34.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009