- 1 -As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.
- 2 -Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados numa das suas frentes, eleita por critério climático-geografico, com espécies botânicas a ele adequadas.
- 3 -Os impasses, em arruamentos públicos, devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações (só deverão ser propostos quando permitam a continuidade dos arruamentos em termos futuros, devendo constar em planta e perfis a exequibilidade e a continuidade dos mesmos).
- 4 -Devem ser adoptadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos, de acordo com a legislação aplicável.
- 5 -Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.
- 6 -Sempre que sejam criados novos arruamentos públicos deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.
Artigo 39.º — Rede viária
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009