- 1 -Nas operações urbanísticas em que haja uma área impermeabilizada igual ou superior a 50 % da área de terreno, deverá ser proposta uma solução para a drenagem das águas pluviais.
- 2 -Caso exista rede de drenagem de águas pluviais ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais, 0,50 m*0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote/parcela.
- 3 -Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas, desde que se adopte o PVC como tipo de material. Não são permitidas caixas cegas.
- 4 -A inclinação mínima para os colectores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os colectores, será a seguinte:
- a)Betão ou outros materiais - 2 %;
- b)PVC - 1,5 %.
- 5 -Poder-se-á aceitar outras soluções para além das previstas no números 3 e 4, desde que devidamente justificadas e com garantia de exequibilidade.
Artigo 40.º — Rede de águas pluviais
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009