- 1 -Os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de seis fogos, devem possuir espaços comuns, funcionalmente vocacionados para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.
- 2 -O espaço referido no número anterior deve ter as seguintes condições:
Possuir um pé direito, no mínimo, 2,40 m; Possuir arejamento e iluminação naturais; Possuir uma área mínima de 12,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por fracção quando exceder 10 fogos;
Estes espaços, têm de estar situados em locais acessíveis, para que possam ser utilizados por PMC.
- 3 -Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água e drenagem de águas residuais
Artigo 48.º — Áreas comuns em edifícios
Vigente desde: 22/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009